STJ/Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) x Fazenda Nacional

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1ª Turma

Prescrição / repetição de indébito

REsp 1.489.436/RN

Relator: Sérgio Kukina 

1ª Turma

Prescrição / repetição de indébito

REsp 1.489.436/RN

Relator: Sérgio Kukina 

Por meio do agravo interno, a Cosern tenta fazer com que a turma conheça o recurso especial em relação ao tema da prescrição. Após uma compensação, a Receita Federal informou ao contribuinte em 2004 que restou um saldo devedor em aberto. Porém, o pagamento dessa diferença só seria devido em 2007. A empresa entrou com uma ação judicial em 2010 para questionar a exigência fiscal, sem antes entrar com recurso na esfera administrativa.

Se o recurso especial for conhecido, a Corte deve discutir quando começa a contar o prazo de cinco anos que a empresa tem para questionar a cobrança. Se o STJ decidir que o início foi em 2004, a ação estará prescrita. Se o começo for determinado em 2007, não ocorreu a prescrição.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que a companhia já tinha condições de impugnar a cobrança desde 2004, de forma que a ação ajuizada em 2010 estaria prescrita. À Corte, a Cosern defende que o interesse de discutir a cobrança só teria surgido em 2007, quando a empresa foi obrigada a pagar a diferença.

Por enquanto o relator do caso na Corte, ministro Sérgio Kukina, votou para negar provimento ao agravo interno. Na decisão monocrática, o magistrado havia afirmado que o tribunal de origem apreciou integralmente a disputa tributária, o que impediria o conhecimento do recurso especial na parte relativa à prescrição. “Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional”, escreveu.

Em seguida, o ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada do processo para analisar mais profundamente se a argumentação da Cosern permitiria a admissibilidade do recurso especial. “Interessante essa discussão”, disse durante o julgamento, referindo-se à disputa quanto à prescrição.

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