1ª Turma
PIS e Cofins/Reporto
REsps nº 1.430.532/RS e nº 1.434.824/RS
REsp nº 1.735.520/SP
1ª Turma
PIS e Cofins/Reporto
REsps nº 1.430.532/RS e nº 1.434.824/RS
REsp nº 1.735.520/SP
Relatora: ministra Regina Helena Costa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia impedido que os associados ao sindicato tomassem crédito de PIS e Cofins em casos de tributação monofásica, benefício fiscal estabelecido pela lei nº 11.033/2004. Para o TRF4, o benefício se circunscreve ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Para o tribunal de origem, no caso da tributação monofásica, desapareceria o pressuposto que permite o creditamento. Ou seja, sem incidências múltiplas ao longo da cadeia econômica, os tributos não se acumulariam e o contribuinte não poderia tomar créditos. “A extensão do disposto na lei a situações diversas implicaria privilégio indevido para certas atividades econômicas, em detrimento de todas as outras sujeitas à tributação polifásica”, lê-se no acórdão.
Em rápido julgamento, por maioria, a 1ª Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso do sindicato e concedeu a segurança, além de determinar que o processo retorne à origem. Ficou vencido apenas o ministro Gurgel de Faria, que negou provimento ao recurso. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que está afetada à 1ª Seção do STJ, nos embargos de divergência em REsp nº 1.051.634/CE, a discussão sobre a possibilidade de empresas não vinculadas ao Reporto tomarem créditos de PIS e Cofins no sistema monofásico.