1ª Seção
IRPF / Previdência Privada
EAREsp 357.034
Relator: Og Fernandes
1ª Seção
IRPF / Previdência Privada
EAREsp 357.034
Relator: Og Fernandes
O caso, por meio do qual os ministros decidiriam sobre o limite geográfico de sentença que concedia complementação de aposentadoria, não foi conhecida por unanimidade. O caso começou a ser julgado em 2017, com o relator, ministro Og Fernandes, dando provimento aos embargos de divergência e a ministra Regina Helena Costa não conhecendo. Na sessão dessa quarta-feira Og reformou seu voto para acompanhar a divergência.
O caso envolve aposentados que receberam complementação de aposentadoria da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), mas moram fora do local da atribuição da autoridade coatora. Os embargantes afirmam que há um dissenso entre o caso e o precedente formado pela 2ª turma do tribunal, que no AREsp 322.064/DF decidiu que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, por exemplo, a extensão do dano.
Segundo a Fazenda Nacional, “a autoridade coatora do writ somente pratica atos relativos aos contribuintes domiciliados no Distrito Federal. Quanto aos demais contribuintes, não tem o Delegado da Receita Federal em Brasília nenhuma competência para efetuar lançamento ou deixar de fazê-lo, acerca dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal”.
Em agosto do ano passado, Og Fernandes afastou a limitação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e acolheu os embargos de divergência dos contribuintes, concordando com o precedente da 2ª Turma. A ministra Regina Helena Costa pediu vista, e em outubro citou uma questão preliminar sobre a ausência de interesse recursal na modalidade utilidade para que fosse justificado os embargos de divergência. Isso porque o TRF-1 afirmou que na execução os contribuintes não residentes em Brasília cobram da União a repetição de valores de foram retidos em 1989 e 1995.
Regina Helena afirmou que considerando a ausência de impugnação do fundamento do acórdão do TRF-1 de que o título exequendo não autorizou a repetição do indébito, não havendo nenhuma condenação, o recurso não pode ser conhecido.
“É preciso reconhecer a ausência de pressuposto recursal genérico relativo ao interesse recursal, por ausência de utilidade. Isto porque, mesmo que conhecidos e providos os embargos de divergência a fim de reconhecer que os exequentes domiciliados fora do local de atribuição da autoridade coatora detém legitimidade à execução, nada há que executar. Isso não foi desafiado no recurso”.
Regina Helena foi seguida por unanimidade.