STJ/Banco Modal S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma

Cofins / Receitas financeiras

Recurso Especial: 1.702.014/RJ

Relator: Herman Benjamin

2ª Turma

Cofins / Receitas financeiras

Recurso Especial: 1.702.014/RJ

Relator: Herman Benjamin

O colegiado começou a debater se o banco deve recolher a Cofins sobre receitas financeiras. Em 2005, a companhia impetrou um mandado de segurança solicitando que os valores não fizessem parte da base de cálculo da contribuição. A sentença de 1ª instância limitou a exigência tributária às receitas obtidas a partir da venda de mercadorias ou serviços vinculados ao objeto social do contribuinte.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a principal discussão é a extensão da sentença transitada em julgado: se a redação de fato excluía as receitas financeiras. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai debater se incide a contribuição sobre receitas financeiras dos bancos. O tema de número 372 está em repercussão geral, sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Antes de ler o voto, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, pediu vista regimental para melhor analisar os precedentes apresentados nas sustentações orais.

O contribuinte alegou que o recurso especial deveria ser conhecido porque o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região não enfrentou todos os pontos levantados pela instituição financeira. Diante disso, a defesa pediu que o tribunal superior reinterpretasse a sentença da 1ª instância, de forma a impedir a Receita Federal de cobrar o tributo.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o recurso não deveria ser conhecido, porque o STF ainda não se posicionou sobre o tema. Ademais, a procuradoria salientou que o TRF2 já negou o pleito do contribuinte, de forma que não caberia ao STJ reanalisar provas, como impede a súmula nº 7. Segundo o acórdão recorrido, o juiz da 1ª instância manteve a incidência da Cofins sobre os ganhos obtidos com operações financeiras, porque este seria o objeto social das entidades.

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