STJ/Banco Losango e HSBC Bank Brasil X Estado de Minas Gerais

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1ª Turma

IPVA / Veículo financiado

AREsp 9.87.116

Relator: ministro Sérgio Kukina

1ª Turma

IPVA / Veículo financiado

AREsp 9.87.116

Relator: ministro Sérgio Kukina

Por conta de uma lei mineira, de número 14.937/03, os bancos foram elencados como responsáveis por débitos de IPVA contraídos por proprietários de veículos financiados. As instituições recorreram ao STJ defendendo a irregularidade da norma, porém por três votos a um o recurso não foi conhecido.

A maioria dos ministros da 1ª Turma entendeu que o fato de o caso tratar apenas de norma local não possibilitaria a análise do processo pelo STJ. Para tanto eles se basearam na súmula 280 do STF, que define que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Os magistrados ainda salientaram que a 1ª Seção já analisou recurso sobre o tema, optando também pelo não conhecimento. Trata-se do REsp 1.380.449, julgado em 2015.

Divergiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu que o IPVA deve ser pago por quem está na posse do veículo. “Estamos atribuindo ao banco financiador a responsabilidade pelo IPVA do sujeito que comprou”, disse durante o julgamento.

O ministro Benedito Gonçalves estava impedido, e não se posicionou no processo.

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