STJ/Banco Bradesco S/A e Banco BCN S/A X Fazenda Nacional

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2ª Turma

IRPJ

REsp 1.733.991

Relator: Herman Benjamin

A turma começou a analisar a possibilidade de dedução dos valores correspondentes às perdas no recebimento de créditos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

2ª Turma

IRPJ

REsp 1.733.991

Relator: Herman Benjamin

A turma começou a analisar a possibilidade de dedução dos valores correspondentes às perdas no recebimento de créditos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

No processo, os bancos apontam que o artigo 9º da Lei 9.430/1996 disciplinas apenas a impossibilidade de dedução relativamente às perdas provisórias e que essa situação seria inaplicável aos autos porque o caso trata de perdas definitivas.

Ao analisar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a lei ordinária pode alterar as condições para dedução de perdas na apuração do lucro real, examinando exclusivamente as perdas provisórias.

Sendo assim, segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o tribunal só tratou em relação ao provisionamento de créditos de liquidação duvidosa, razão pela qual se referiu à impossibilidade de dedução de valores estimados provisionados.

“Não examinou, apesar de provocado a tanto por meio dos aclaratórios, a situação relativa às perdas definitivas que, segundo entendimento deferido pelos recorrentes, devem ser deduzidas na apuração do lucro real, sob pena de a tributação (IRPJ e CSLL) incidir sobre expressão que não revela capacidade contributiva”, explicou Benjamin.

Por isso, o relator encaminhou o processo de volta para o tribunal analisar a aplicação do artigo 9º da lei 9.430/1996 em relação às perdas definitivas. A decisão foi unânime pela violação do artigo 535 do CPC/1973, que prevê cabimento de embargos de declaração quando algum ponto for omitido pelo juiz ou pela tribuna.

 

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