STJ/Anhambi Alimentos Ltda X Fazenda Nacional

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1ª Seção

Insumos / PIS / Cofins

REsp 1.221.170

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

1ª Seção

Insumos / PIS / Cofins

REsp 1.221.170

Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

Por cinco votos a três, a seção definiu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção. Muito esperado pelo Fisco e pelos contribuintes, os ministros finalizaram o processo sobre o conceito de insumo previsto na legislação do PIS e da Cofins.

A ministra Assusete Magalhães, que estava com vista do processo desde novembro de 2016, votou de forma favorável aos contribuintes, adotando os critérios de relevância da despesa para ser autorizada a tomada de crédito. Neste mesmo sentido votaram os ministros Mauro Campbell, Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Ficaram vencidos os ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes e Benedito Gonçalves, que votaram em sentido mais restritivo. Para eles, só gerariam créditos a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações.

No caso concreto, a discussão envolve pedido da Anhembi Alimentos para tomar créditos decorrentes das despesas com água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção aos funcionários, materiais de limpeza, seguros, viagens, fretes, conduções, propaganda, despesas de vendas e outros. A empresa produz ração animal.

Foram fixadas as seguintes teses:

1. É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo;

2. O conceito de insumo deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

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