STJ/Agravo Interno/ Correção monetária até 360 dias – Carbonífera Catarinense Ltda Em Recuperação Judicial (Agravante) x Fazenda Nacional – Tabacos Santa Maria – Eireli – EPP (Agravante) x Fazenda Nacional – Castrolandia – Cooperativa Agroindustrial Ltda

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1ª Turma

AgInt no REsp 1.533.640

Relator: Sérgio Kukina

AgInt no REsp 1.673.924

Relator: Sérgio Kukina

1ª Turma

AgInt no REsp 1.533.640

Relator: Sérgio Kukina

AgInt no REsp 1.673.924

Relator: Sérgio Kukina

AgInt no REsp 1.727.467

Relator: Sérgio Kukina

Por maioria de votos, a turma negou os agravos internos apresentados. A tese é que, esgotado o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o contribuinte tem direito à apreciação de pedido de ressarcimento formulado administrativamente ao Fisco, com incidência de correção pela taxa Selic desde a data do protocolo do pedido administrativo, em sendo reconhecido o crédito. Os agravos pediam esta atualização mesmo em caso de apreciação dentro do prazo.

O ministro Napoleão Nunes Maia foi o único a divergir do entendimento da turma. Para Nunes Maia, não é possível o Fisco ficar pelo período de 360 dias de posse de um crédito da contribuinte, restituindo o valor sem nenhum tipo de correção.

O tema já foi pacificado pela Primeira Seção, por meio do Recurso Especial (REsp) 1.035.847/RS, que, em recurso repetitivo, definiu que “o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco”. Sobre isso, Nunes Maia afirmou que sua divergência “não se trata de subversão, mas sim de convicção”.

 

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