Plenário
Finsocial
RE 193.924
Relator: Edson Fachin
Plenário
Finsocial
RE 193.924
Relator: Edson Fachin
Por maioria, os ministros decidiram que deve haver a majoração das alíquotas da contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) ao contribuinte que se qualifica como empresa exclusivamente prestadora de serviços.
Assim entenderam os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Para eles, a própria empresa já se declarou exclusivamente prestadora de serviços e, por isso, a 2ª Turma, ao analisar a matéria, teria aplicado de forma errada o precedente do plenário do tribunal.
Segundo os ministros, o paradigma (RE 150.764) declarou a inconstitucionalidade da incidência do Finsocial sobre empresas destinadas a vendas de mercadorias e mistas, mas, no caso, trata-se de empresa prestadora de serviço.
O relator, Edson Fachin, e o ministro Ricardo Lewandowski ficaram vencidos por entender que seria necessário rever provas para analisar mérito da matéria, ou seja, seria preciso analisar se a empresa realmente se dedica exclusivamente à prestação de serviços para que então houvesse a majoração das alíquotas da contribuição ao Finsocial.
Os embargos de declaração, apresentados pela União, discutiam a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas da contribuição ao Finsocial para as empresas não dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.