STF/INSS x Derivaldo Santos Nascimento

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Juros moratórios / correção monetária

RE 870947 – Repercussão Geral

Relator: Luiz Fux

O plenário do Supremo Tribunal Federal terminou o julgamento de recurso sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios / correção monetária

RE 870947 – Repercussão Geral

Relator: Luiz Fux

O plenário do Supremo Tribunal Federal terminou o julgamento de recurso sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009.

Por maioria, os ministros decidiram que artigo 1º da Lei 9494 na parte que trata de juros moratórios aplicados às condenações da fazenda pública é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica tributária. Já em relação às condenações oriundas da relação jurídica não tributária, para os magistrados, a fixação dos juros moratórios é constitucional.

Além disso, ao analisar a correção monetária, os ministros entenderam ser inconstitucional a aplicação da caderneta de poupança na relação tributária e não tributária.

“O artigo 1 F da Lei 11.960 na parte que disciplina atualização monetária nas condições impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Teori Zavascki (falecido), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que haviam dado integral provimento ao recurso, além do ministro Marco Aurélio que negou provimento ao processo.

O caso tem repercussão para 90 mil casos que estão parados nas instâncias inferiores. Ao final do julgamento a presidente Cármen Lúcia afirmou que as teses firmadas no julgamento seriam encaminhadas a todos os tribunais do país. Como o caso tem repercussão geral reconhecida, a decisão do STF serve de orientação para todos os processos sobre a mesma matéria.

Antes de chegar no STF, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido e afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios.

No caso, o INSS pedia o provimento do RE para reformar a decisão do TRF-5 e declarar “indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei 11.960/2009, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo 5º da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal”. 

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