Informe Sindical 275

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Destaque da edição:

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Alterada portaria ministerial que trata dos pedidos de registro sindical das entidades de primeiro grau – Em 13 de maio de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, nº 176, pág. 113, a Portaria MT nº 1.061, de 12 de setembro de 2016, alterando a Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho. Referido ato administrativo deu nova redação ao art. 42 da Portaria nº 326/2013, retirando a exigência de que as cópias simples dos documentos apresentados pelo interessado deveriam acompanhar seus originais, para fins de conferência e visto do servidor, bem como revogou o § 4º, do art. 45, que impedia o interessado, em sede de recurso administrativo, de anexar documentação apta a sanear o processo administrativo.

TST altera jurisprudência e edita novas súmulas – O Tribunal Pleno do TST, na sessão ordinária do dia 19.09.2016, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas no DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 (Resolução nº 212):

– SÚMULA Nº 192 DO TST – Ação rescisória. Competência.

– SÚMULA Nº 417 DO TST – Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.

– SÚMULA Nº 419 DO TST – Competência. Embargos de terceiro. Execução por carta precatória. Juízo deprecado.

– OJ Nº 110 DA SBDI-1 – Representação irregular. Procuração apenas nos autos de agravo de instrumento.

– OJ Nº 25 DA SBDI-2 – Ação rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Expressão “lei” do art. 485, V, do CPC de 1973. Não inclusão do ACT, CCT, Porta¬ria, Regulamento, Súmula e Orientação Jurisprudencial de Tribunal.

– OJ Nº 66 DA SBDI-2 – Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível.

– OJ Nº 150 DA SBDI-2 – Ação rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Decisão rescindenda que extingue o processo sem resolução de mérito por acolhimento de coisa julgada. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade jurídica do pedido.

Publicação de edital na véspera de feriado provoca nulidade de processo eleitoral em sindicato – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, negou provimento a recurso de dois ex-dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo de Juiz de Fora contra a anulação do processo eleitoral conduzido pela diretoria da qual faziam parte em 2011. O motivo principal da nulidade foi a publicação do edital de convocação de eleições no dia 21/06, às vésperas do feriado de Corpus Christi, uma quinta-feira, o que teria limitado a possibilidade da disputa porque os prováveis candidatos somente tiveram três dias úteis para providenciar a documentação necessária e realizar a inscrição. Somente a chapa da diretoria que comandava o sindicato desde a sua fundação é que se inscreveu, ganhando as eleições. Após ajuizamento de ação anulatória do edital e diante das irregularidades constatadas nas eleições, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) declarou a nulidade de todo o processo eleitoral e nomeou interventor para realizar novas eleições na entidade sindical.

Jurisprudência:

– Ementa: recurso ordinário. Validade. Acordo coletivo de trabalho. Previsão de fornecimento gratuito de transporte. Deslocamento casa-trabalho-casa. Inexistência de renúncia às horas in itinere.

– Decisão que decreta a nulidade de assembleia e alterações estatutárias nela aprovadas. Impossibilidade. Liberdades de associação e de reunião asseguradas constitucionalmente.

Reunião do dia 11 de outubro de 2016 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC) – Processos analisados: Processo nº 140, Interessado: Federação do Comércio do Paraná, Relator: Aldo Gonçalves; Processo nº 1929, Interessado: Sindicato das Empresas de Escolta do Estado de São Paulo, Relator: Lázaro Gonzaga; Processo nº 1959, Interessado: Nathalia Oliveira Amado, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1966, Interessado: L. A. Contab, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1969, Interessado: Conthabilidade Assessoria & Consultoria, Relator: Francisco Valdeci; Processo nº 1976, Interessado: Loulou Contab, Relator: Rubens Medrano; Processo nº 1977, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas, Relator: Ivo Dall’Acqua Júnior; Processo nº 1978, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista do Estado de Goiás, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1982, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia, Relator: Ivo Dall’Acqua Júnior.

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