1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio / PL negativo
Processo nº: 16561.720190/2015-54
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio / PL negativo
Processo nº: 16561.720190/2015-54
Quando o patrimônio líquido (PL) de uma empresa é negativo, esse valor aumenta o ágio a ser amortizado da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL? Em um dos ágios registrados pela companhia, a Receita Federal entendeu que a dedução era legítima, mas o cálculo do valor amortizado estaria incorreto. Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que o montante pago em decorrência do PL negativo não aumenta o ágio a ser deduzido e manteve a cobrança fiscal neste ponto.
De um lado, a defesa argumentou que o ágio da empresa investida é calculado subtraindo o patrimônio líquido do valor desembolsado na aquisição – ou seja, o ágio seria igual ao preço menos o PL. Como neste caso o PL era negativo, a empresa sustentou que aritmeticamente o valor adquire sinal positivo.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que esse raciocínio seria uma incoerência contábil, porque o valor do PL negativo comporia o custo da aquisição. Nesse sentido, a Receita Federal afirmou que apenas o valor efetivamente pago constituiria o ágio.
Por fim, a turma cancelou o restante da autuação por maioria. No lançamento, a fiscalização classificou como empresa veículo uma série de pessoas jurídicas intermediárias empregadas na reestruturação societária. Porém, os conselheiros entenderam que a Receita não baseou a acusação de empresa veículo individualmente para as sociedades, o que seria necessário neste caso para manter a cobrança.