1ª Turma da Câmara Superior
Lucros no Exterior / Tratado internacional
Processo nº 12897. 000757/2009-81
Ao colegiado, coube a análise de apenas parte do auto inicial – no caso, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em lucros apurados por uma controlada na Holanda, entre os anos de 2004 e 2006.
1ª Turma da Câmara Superior
Lucros no Exterior / Tratado internacional
Processo nº 12897. 000757/2009-81
Ao colegiado, coube a análise de apenas parte do auto inicial – no caso, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em lucros apurados por uma controlada na Holanda, entre os anos de 2004 e 2006.
A Yolanda argumenta que os dividendos da sua controlada holandesa, alcançados pelo artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não poderiam ser tributados com base em uma legislação transnacional – no caso, o tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, para evitar a bitributação. O artigo 7º garantiria a tributação dos lucros apenas na Holanda, e o artigo 10º permitiria a incidência tributária apenas sobre os dividendos pagos.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a controlada reconhece receita no Brasil, e há acréscimo patrimonial e disponibilidade de lucros. “A Holanda tributa lucros da empresa holandesa, e o Brasil tributa a empresa brasileira”, sintetizou o procurador.
Pelo voto de qualidade, a turma manteve a cobrança tributária contra a empresa. A corrente vencedora foi a do relator, conselheiro André Mendes de Moura, que não há colisão entre a materialidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 com os lucros que são alvo do tratado.