1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Preços de transferência
Processo nº 16561.720039/2016-05
1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Preços de transferência
Processo nº 16561.720039/2016-05
A companhia discutia no Carf qual seria o método mais adequado para ajustar os preços de transferência e calcular o valor devido em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ainda, a companhia pediu que fretes, seguros e tributos sejam excluídos dos cálculos. Por último, defendeu que na época da autuação havia decisões do Carf que interpretavam a legislação de forma conflitante quanto ao método de cálculo mais correto, de forma que a multa de ofício e os juros deveriam ser exonerados.
Por maioria, o colegiado não conheceu o pedido para afastar a penalidade. Isso porque o advogado fez a argumentação da tribuna, sem incluir o pleito na impugnação apresentada à 1ª instância ou no recurso voluntário enviado ao Carf. Como a discussão sobre a multa não seria de ordem pública, a turma não poderia aceitar um pedido ausente no recurso.
Ficaram vencidos os conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto e Roberto Silva Júnior. Os julgadores defenderam que o pleito poderia ser conhecido de ofício com base na lei nº 9.784/1999, aplicada ao processo administrativo fiscal. A lei permitiria a admissibilidade devido a circunstâncias relevantes que ocorreram à época da autuação que justificariam uma possível mudança na sanção.
Fabricante de turbinas para ventilação, a empresa adequou os preços das mercadorias importadas com base no método PRL-60 conforme uma interpretação da lei nº 9.430/1996 que favorece o contribuinte. Porém, a Receita Federal aplicou o PRL-60 de acordo com a Instrução Normativa nº 243/2002, mais rigorosa que a lei, e cobrou a diferença que considerou devida. Por maioria, a turma manteve o auto de infração por considerar a IN legal. De forma unânime, o colegiado excluiu fretes, seguros e tributos do cálculo do PRL.