1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Operação Broca e Tempo de Colheita
Processo nº 10845.003528/2004-94
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Operação Broca e Tempo de Colheita
Processo nº 10845.003528/2004-94
Por cinco votos a dois, o colegiado afastou a acusação de conluio, por parte da contribuinte, para aferir créditos de PIS e Cofins na exportação de café. O caso nasceu como fruto das operações da Polícia Federal Broca e Tempo de Colheita que, em 2010, descobriu no Espírito Santo uma rede de empresas, vendedoras de café, que produziam notas fiscais fraudulentas, em volume muito acima do produzido, no intuito de gerar créditos em PIS e Cofins.
A Volcafé, exportadora de café sediada em Santos (SP), acabou sendo investigada por suposto contágio, uma vez que tinha comprado produtos de uma das empresas-alvo da operação no ES. A contribuinte argumentou que as contratações feitas pela companhia foram hígidas, com o pagamento e o recebimento comprovado da mercadoria, e que sua ação foi baseada na boa-fé, motivo pela qual a Delegacia de Instrução da Receita Federal já tinha reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.
Apesar do voto do conselheiro-relator do caso, Paulo Roberto Duarte Moreira, afirmando que a contribuinte não se se livrou do ônus de comprovar a regularidade, o entendimento do colegiado foi de que a contribuinte, por operar em um sistema de bolsa, não teria como identificar que algumas das empresas com que negociava poderiam ter engendrado o esquema. Além disso, como pontuou o conselheiro Marcelo Giovanni Vieira, não houve, em nenhum momento, suficiência de provas por parte do Fisco. Apenas o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade acompanhou o relator.