CARF/Viação Cometa S.A. x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS / pedágio e taxa de embarque

Processo nº 19515.000065/2003-34

3ª Turma da Câmara Superior

PIS / pedágio e taxa de embarque

Processo nº 19515.000065/2003-34

A turma não conheceu a parte do recurso que debatia se as taxas de embarque deveriam ser excluídas do cálculo do PIS. A defesa da Cometa alegava que os valores são receitas de terceiros, que seriam apenas recolhidos e repassados à administração dos terminais rodoviários, sem representar acréscimo patrimonial. Porém, o colegiado avaliou que o paradigma apresentado pela companhia não demonstrou a divergência jurisprudencial necessária à apreciação do tema na Câmara Superior.

Na parte conhecida do recurso, a turma determinou por maioria que o pedágio deve ser incluído no cálculo do PIS. Cinco conselheiros argumentaram que o pedágio é cobrado por veículo e não por passageiro, de forma que o montante constitui o custo da companhia.

“Se depois [a empresa] coloca isso no preço para cobrar do cliente, está colocando na receita para fazer frente aos seus custos”, explicou o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos durante o julgamento. Nesse sentido, o presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, acrescentou que o pedágio é cobrado independentemente do número de passageiros acomodados nos ônibus.

Ficaram vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello. As julgadoras entenderam que o pedágio não é receita da companhia, porque a Cometa apenas recolhe o valor e repassa ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER). Ao votar nesse sentido, Migiyama citou acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

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