CARF/Vanguarada Agro S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Incorporação de ações

Processo nº 16561.720011/2015-89

2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Incorporação de ações

Processo nº 16561.720011/2015-89

Pelo voto de qualidade, foi mantida a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a incorporação, pela recorrente, de ações da empresa Maeda, ocorrida em 2010. A Vanguarda, então Brasil EcoDiesel, promoveu a incorporação da Maeda, de sócios brasileiros e estrangeiros, por meio de troca de ações.

Na primeira sessão em que o caso foi discutido, em março, a contribuinte sustentou que o auto lavrado pela fiscalização ensejaria o cerceamento de defesa, já que documentos utilizados no processo de fiscalização, obtidos por terceiros, jamais teriam sido disponibilizados à recorrente. A defesa da Vanguarda também argumentou que os antigos acionistas da Maeda tributaram suas ações no instante da venda, antes da lavratura do auto, fato que o Fisco teria ignorado.

Na ocasião, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sua explanação, defendeu que houve alienação tributável de capital, e que a Instrução Normativa nº 208/2002, da Receita Federal, garante aos acionistas não-residentes do Maeda a tributação sob as mesmas regras de pessoas físicas.

A conselheira-relatora do caso, Junia Roberta Gouveia Sampaio, votou por acolher o recurso da contribuinte, argumentando pela geração de renda apenas no instante da alienação das ações, após a incorporação. Autora do voto-vista, a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias abriu divergência, considerando que o fato gerador ocorre durante a incorporação de ações, incidindo o tributo. Foram vencidos, além da relatora, os conselheiros dos contribuintes Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deram parcial provimento em menor extensão.

 

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