1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS / Cofins / Omissão
Processo nº: 16682.721173/2013-04
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS / Cofins / Omissão
Processo nº: 16682.721173/2013-04
O colegiado começou a julgar multa aplicada à empresa por omissões e inconsistências de dados apresentados pela contribuinte, pela via eletrônica, entre os anos de 2008 e 2010. A autoridade fiscalizadora, ao notar após fiscalização que a mineradora entregou documentos com informações inconsistentes ou incompletas, intimou a contribuinte a reapresentar os documentos omissos. Como a Vale não corrigiu tais deficiências, foi cobrada a penalidade.
O valor da multa originalmente chegou a R$ 1,1 bilhão, que corresponde a 1% do faturamento da companhia no período. Ao recorrer da decisão na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), com base no decreto nº 2.158/2001, a contribuinte conseguiu a retroatividade benigna da multa para 0,2% do seu faturamento – valor que, atualizado, está em R$ 336 milhões.
Durante sustentação oral, a contribuinte relatou que ao pedir ressarcimento do valor de PIS e Cofins foi penalizada três vezes (multa pela omissão, multa de 50% pela não homologação do ressarcimento e multas moratórias, em valor que ultrapassaria R$1,6 bilhão). A defesa ainda sustentou que a penalidade fere princípios da razoabilidade, e que a Lei nº 12.973/2014, ao tratar de multas, estabelece teto de R$ 5 milhões em penalidades, valor notoriamente inferior ao auto analisado. Para a companhia, a omissão de dados não geraria dano ao erário.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também fez sustentação oral, afirmando que a empresa descumpriu a obrigação de manter documentos apresentados eletronicamente, e que houve conduta de infração continuada por parte da contribuinte. Para a PGFN, o teto da multa previsto na Lei nº 12.973/2014 trata de ocorrências no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), não se aplicando aos casos de PIS e Cofins.
Ao abrir o voto, o relator do caso e presidente da turma, Winderley Morais Pereira, afastou preliminares expostas pela contribuinte sobre a falta de razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. O relator votou por negar provimento ao recurso da contribuinte, mas manteve a decisão anterior, diminuindo a multa para 0.2%. Primeiro a votar, o conselheiro da Fazenda Marcelo Giovani Vieira pediu vista do caso.