CARF/Unilever Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

II e Multa de perdimento / Fraude

Processo nº 11829.720033/2016-28

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

II e Multa de perdimento / Fraude

Processo nº 11829.720033/2016-28

No segundo caso envolvendo a segregação dos braços industrial e comercial da Unilever, a turma entendeu, por sete votos a um, que a separação entre as duas pessoas jurídicas servia para ocultar o real adquirente de um bem importado, cabendo portanto a imputação principal. Por seis votos a dois, entendeu-se que a multa de ofício deve também ser mantida.

O caso envolve a importação de produtos vindos da Unilever da Argentina pela Unilever Industrial. Esta pessoa jurídica importava os bens com valores extremamente baixos, revendendo o mesmo produto para o braço comercial – que só então efetuava a correção dos valores, antes do envio ao comércio. Segundo a Receita, a operação seria um planejamento tributário fraudulento, para diminuir as bases tributáveis de Imposto de Importação(II).

O entendimento de que houve planejamento tributário para evitar o pagamento de impostos foi adotado no voto da relatora do caso, conselheira Mara Cristina Sifuentes. Entre os conselheiros, apenas o representantes dos contribuintes Cássio Schappo considerou que não deveriam ser imputadas as duas cobranças contra a Unilever.

O caso tem valor histórico na casa dos R$ 230 milhões.

 

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