CARF/Unilever Brasil Industrial x Fazenda Nacional

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 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

II / Multa / Royalties

Processo nº 16561.720173/2013-55

 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

II / Multa / Royalties

Processo nº 16561.720173/2013-55

A Unilever Brasil enfrentou dois casos nesta terça-feira, com desdobramentos diferentes em relação à triangulação entre seus braços industrial e comercial. Neste caso, uma companhia ligada à Unilever sediada na Argentina importava produtos e efetuava a venda para a Unilever Brasil Industrial. Esta companhia, por sua vez, tinha duas funções: vender o produto ao comércio e recolher os royalties sobre as marcas para sua sede mundial, na Holanda.

Segundo a Receita Federal, os valores dos royalties deveriam ser incluídos na base de cálculo do valor aduaneiro, desde o início da importação, pelo braço industrial. A contribuinte afirmou que a inclusão destes valores na base de cálculo é indevida, por entender que tais valores só são pagos em momento posterior, no ingresso do produto ao comércio.

O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima foi o relator do caso.

Representante dos contribuintes, Oliveira Lima deu parcial provimento ao recurso da Unilever: ao afirmar que os royalties estavam sim relacionados ao processo de importação, eram condição de venda e foram pagos de maneira indireta, o conselheiro manteve a cobrança, mas afastou a responsabilidade solidária dos sócios relacionados ao caso. Pelo voto de qualidade, a turma manteve a inclusão dos valores dos royalties na base de cálculo do Imposto de Importação (II) e também a responsabilidade solidária.

 

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