1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Cofins / Segregação de atividades
Processo nº 10830.726910/2014-19
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Cofins / Segregação de atividades
Processo nº 10830.726910/2014-19
O caso foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Winderley Morais Pereira. A robustez do auto surpreendeu os conselheiros: com quase 287 mil páginas, o processo discute a cobrança de Cofins supostamente não recolhido pela Unilever, no que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu como um grande caso de planejamento tributário. O valor da cobrança está próximo de R$ 1 bilhão.
No auto contra a Unilever – que sozinho ocupa 300 páginas – a Receita argumenta que a contribuinte promoveu um planejamento abusivo para diminuir a base tributável de Cofins em seu braço industrial. Isso porque a companhia dividiu sua operação em duas pessoas jurídicas – industrial e comercial – sendo que o braço industrial promovia a venda de seus produtos exclusivamente ao braço comercial, que por fim o repassava ao mercado. Segundo a PGFN, os valores do produto Unilever Comercial eram três vezes maior que os mesmos itens na Unilever Industrial, o que seria a principal prova de simulação de negócio jurídico para economia tributária. O valor da cobrança, acrescido de multa qualificada, de 150%, foi apurado pelo arbitramento de receita no faturamento da Unilever Comercial.
A recorrente argumentou que tal esquema de operação é padrão em empresas da Unilever do mundo todo, e que as operações não seria simulação, uma vez que ensejaram margem de lucros nos braços industrial e comercial. Para a contribuinte, o auto “busca deturpar negócio e estrutura jurídica da Unilever no Brasil”, e a multa qualificada era um exagero não aplicado a casos semelhantes.
A PGFN, por sua vez, afirmou que as provas colhidas mostraram que a operação promovida pela Unilever gerou 79% de redução no valor recolhido de Cofins. Haviam exemplos práticos de abuso elisivo, como a importação de desodorantes da Unilever pelo braço industrial, sendo vendido no mesmo dia por um valor abaixo da própria variação cambial no período.
A relatora do caso, conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, afirmou no início de seu voto ser necessário “retirar o viés preconceituoso” do planejamento tributário da Unilever. Segundo Tatiana, há de fato um custo reduzido pelo braço industrial, mas isso não ocorreu de forma escusa, se devendo exclusivamente ao arbitramento incorreto da Receita, que acabou por alcançar uma base de cálculo superfaturada. A relatora votou por afastar o recurso da Fazenda e acolher parte do recurso da contribuinte, cancelando os valores de multa. Primeiro a votar, o conselheiro Morais Pereira pediu vista.
Segundo a PGFN, este é um dos três casos envolvendo a Unilever a tramitar no Carf por planejamento tributário abusivo. Pelos mesmos fatos geradores, já foi mantida cobrança contra a contribuinte em um processo sobre Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), enquanto outro sobre Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ainda aguarda análise. A robustez e embasamento do auto de infração, segundo a PGFN, seria capaz de se converter, inclusive, em ações penais contra diretores da empresa.