1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Cofins / Segregação de atividades
Processo nº 10830.726910/2014-19
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Cofins / Segregação de atividades
Processo nº 10830.726910/2014-19
Por maioria de votos, a turma reduziu a cobrança tributária sobre o planejamento tributário adotado pelos braços industrial e comercial da Unilever, mantendo a cobrança principal de PIS e Cofins, mas afastando a multa qualificada sobre a infração. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a empresa conseguiu com o resultado reduzir em cerca de um terço o valor da cobrança – que já ultrapassa R$ 1 bilhão em valores atualizados.
No processo, que começou a ser analisado em abril, a Receita argumenta que a contribuinte promoveu uma operação abusiva para diminuir a base tributável em seu braço industrial. Ao dividir sua operação em duas pessoas jurídicas – industrial e comercial – a empresa forçava o ramo industrial a negociar exclusivamente com o comercial, que por fim o repassava os produtos ao mercado.
Segundo a PGFN, os valores do produto Unilever Comercial eram três vezes maiores que os mesmos itens na Unilever Industrial, o que seria a principal prova de simulação de negócio jurídico para economia tributária. O valor da cobrança, acrescido de multa qualificada, de 150%, foi apurado pelo arbitramento de receita no faturamento da Unilever Comercial.
A recorrente argumentou que tal esquema de operação é padrão em empresas da Unilever do mundo todo, e que a autuação seria “alarmista e preconceituosa, para pintar a Unilever como uma quadrilha”. Para a contribuinte, o auto “busca deturpar negócio e estrutura jurídica da Unilever no Brasil”, e a multa qualificada era um exagero não aplicada a casos semelhantes.
A PGFN, por sua vez, afirmou que as provas colhidas mostraram que a operação promovida pela Unilever gerou 79% de redução no valor recolhido de Cofins. Havia exemplos práticos de abuso elisivo, como a importação de desodorantes da Unilever pelo braço industrial, sendo vendido no mesmo dia por um valor abaixo da própria variação cambial no período. Segundo o procurador responsável, não há autonomia gerencial entre empresas como se tenta fazer parecer e, uma vez nítida a simulação, caberia a multa qualificada aplicada pela fiscalização.
Em maio, a relatora do caso, conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, afirmou em seu voto que “houve viés bastante preconceituoso por parte da fiscalização” na análise do planejamento tributário da Unilever. Segundo Tatiana, há de fato um custo reduzido pelo braço industrial, mas isso não ocorreu de forma escusa, se devendo exclusivamente ao arbitramento incorreto da Receita, que acabou por alcançar uma base de cálculo superfaturada. A relatora votou por afastar o recurso da Fazenda e acolher totalmente do recurso da contribuinte, cancelando os valores de multa.
Autor de voto-vista, o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou por manter a cobrança, entendendo que houve artificialidade da operação.
“Para mim não existe fraude nos autos, mas sim um planejamento tributário agressivo, que não retira o valor principal mas que afasta a multa qualificada”, afirmou o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. “O limite do planejamento é a lei”, disse o presidente da turma, Charles Mayer de Castro Souza, comentando que “houve, na verdade [na operação analisada], uma remessa de mercadorias, e não uma operação de compra e venda”.
Por seis votos a dois, a turma entendeu que a operação não teve caráter fraudulento, não cabendo a qualificação da multa. Por cinco votos a três a cobrança principal foi mantida, excetuando-se os valores dos meses de janeiro a novembro de 2009, considerados decaídos. O recurso apresentado pela Fazenda foi rejeitado de maneira unânime.
Segundo o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responsável pelo caso, Fabrício Sarmanho, a decisão deverá ser levada à Câmara Superior, já que outra turma da 3ª Seção decidiu de maneira divergente sobre a mesma operação, em outro processo. Há ainda um terceiro processo contra a Unilever na 3ª Seção, envolvendo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações alfandegárias no mesmo planejamento tributário.