3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Consignação e Venda como base de cálculo
Processo nº 16175.000159/2005-85
3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Consignação e Venda como base de cálculo
Processo nº 16175.000159/2005-85
Ao vender carros seminovos e usados, qual a base de cálculo correta para a apuração de PIS e Cofins? O valor cheio do carro ou apenas o ganho de capital? A turma não discutiu o tema mas, ao negar o recurso da Fazenda e não conhecer o recurso do contribuinte, manteve a decisão da turma ordinária – para quem a base de cálculo envolve apenas a diferença nos valores de compra e venda.
Os autos cobravam R$22 milhões em valores históricos, já incluídos multa de 150% do valor devido e juros de mora. A contribuinte, uma antiga rede de concessionárias, argumenta que a fiscalização, na lavratura do auto, tratou as receitas da empresa como um regime de compra e venda, e não na sistemática de consignação, que ela entende como o modelo correto de autuação do tributo devido. Após um pedido de diligência, a turma ordinária reviu a base de cálculo, em mudança que reduziu o valor da cobrança à metade.
O recurso do contribuinte, sobre suposta alteração de critério jurídico, acabou não conhecido pelo relator do caso, o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire. Seguido pela turma neste tema, Lock Freire passou a analisar o recurso da Fazenda Nacional, sobre a manutenção da multa qualificada. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Com isso, a cobrança contra a Treville se resume ao PIS e Cofins, tomando como base de cálculo o ganho na base de cálculo da consignação, sem a multa qualificada.