CARF/TAM Linhas Aéreas S/A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Creditamento

Processos nº 10880.722355/2014-52 e mais 23 outros

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Creditamento

Processos nº 10880.722355/2014-52 e mais 23 outros

“O transporte aéreo não se resume ao que ocorre dentro do avião, e sim a todo o sistema aeroportuário”. Com essa premissa, apresentada pelo patrono do caso, a TAM Linhas Aéreas (atual LATAM Airlines) teve autorizado o direito a apurar créditos sobre insumos para voos de carga nacionais e internacionais, além de voos de passageiros internacionais. O lote de 24 processos – de um total de 56 envolvendo a companhia – envolve uma cobrança próxima a R$ 200 milhões e é um leading case envolvendo a questão em empresas aéreas.

A TAM utilizou-se de uma sustentação oral que durou quase uma hora para apresentar de seus argumentos. Após uma revisão de suas obrigações tributárias em 2011, a empresa entendeu que poderia pedir compensações sobre recolhimentos em uma serie de itens considerados como insumos essenciais ao seu trabalho – de tarifas aeroportuárias aos gastos com água embarcada, passando por custos de combustíveis de equipamentos localizados nos aeroportos e serviços de comissaria.

A previsão estaria fundada em uma interpretação do artigo 10º, inciso XVI, da Lei nº 10.833/2003, que impede direito a créditos nas “receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo”. Com isso, entendeu a TAM, não haveria impedimento para o direito em voos de passageiros internacionais e voos de cargas nacionais e internacionais, por expressa falta de previsão do legislador.

Por maioria de votos, a turma entendeu que as receitas financeiras integram o cálculo de receita bruta, para fins de cálculo do rateio de crédito do PIS e da Cofins; que as receitas com transporte internacional são passíveis de creditamento; e que, para os voos que não se enquadram no previsto do inciso XVI, despesas podem ser creditadas, tais como tarifas aeroportuárias, valores sobre movimentação de malas e passageiros dentro de aeroporto, combustíveis de rampa e ônibus e pontes telescópicas utilizadas nos transportes de passageiros (conhecidas como fingers), materiais de voz, estadia de tripulação, comunicação de rádio, serviços de comissaria, gastos com voos cancelados ou interrompidos e vestimentas dos aeronautas (nos conformes da Lei nº 7183/1984, revogada em 2017).

Dos diversos assuntos discutidos nos autos, a turma negou provimento ao contribuinte apenas em três momentos: nas despesas relativas à importação de bens e despesas sobre o despacho aduaneiro e em receitas de combustíveis de voos internacionais, por considerar que não houve apresentação probatória por parte da contribuinte. A Latam também não pode apurar créditos relacionados à aquisição de equipamentos de raio-x e de segurança patrimonial, além de valores sobre o treinamento destinados aos funcionários.

 

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