1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Simulação
Processos nº 10935.004176/2010-23 e mais 7 outros
1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Simulação
Processos nº 10935.004176/2010-23 e mais 7 outros
O caso foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Os conselheiros, entretanto, já decidiram de maneira unânime que a Sperafico é responsável pelo recolhimento de contribuição previdenciária de empresas terceirizadas, por ela contratadas. Segundo o relator do caso, conselheiro João Maurício Vital, a recorrente procurou burlar a legislação com a criação de pessoas jurídicas, para diminuir a base de cálculo do tributo.
Para que isto ocorresse, segundo o Fisco, a contribuinte transferiu parte do seu corpo de funcionários para estas novas empresas, registradas no Simples em nome de seus diretores e funcionários, terceirizando algumas das atividades de seu objeto social. Segundo os autos, quando estas novas empresas foram desconstituídas, os funcionários então retornaram para o quadro da recorrente.
A Sperafico pediu o afastamento das contribuições sobre pagamentos a cooperativas de trabalho, com base na jurisprudência do STF, e também o cancelamento da cobrança relativa à comercialização rural, por entender que a obrigação caberia às empresas terceirizadas, desvinculadas da Sperafico. De maneira subsidiária, a contribuinte suscitou o direito a compensar, do montante devido, o valor já recolhido pelas terceirizadas no Simples.
Em seu voto, Vital rejeitou as preliminares e negou provimento ao mérito do recurso. O conselheiro entendeu que não houve desconsideração das pessoas e negócios jurídicos analisados, e que ficou provada a simulação por parte da contribuinte. Para o relator, ao criar uma série de empresas estritamente vinculadas a si mesma e utilizando-se dos funcionários destas para exercer suas atividades, o objetivo da operação era um só: evadir-se dos encargos previdenciários. Vital também reconheceu o afastamento dos pagamentos efetuados pelas cooperativas.
Pelo voto de qualidade, a turma entendeu que não seria ela competente para reconhecer o direito de compensação da contribuinte, utilizando-se assim dos valores já pagos para o Simples Nacional pelas empresas terceirizadas. Prevaleceu o entendimento do relator de que esta discussão possui rito próprio, que não deve ser analisado pelo Carf. Quatro processos do lote saíram em vista para o conselheiro Souza Costa, que alegou precisar analisar melhor a incidência da contribuição sobre a atividade rural.