CARF/Sorocaba Refrescos S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Zona Franca de Manaus
Processo nº 10855.721183/2015-98

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Zona Franca de Manaus
Processo nº 10855.721183/2015-98

A Receita Federal cancelou a tomada de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o concentrado adquirido pela Sorocaba Refrescos para produzir refrigerantes. Ainda, pediu a reclassificação fiscal do produto. Em vez de adequá-lo na Exceção 01 do código 2106.90.10, como fez o contribuinte, o concentrado faria parte da regra geral dessa classificação. Com a mudança, a alíquota cairia de 27% para 0%. O crédito tributário envolvido no processo é de aproximadamente R$ 61 milhões.

A empresa Recofarma fabrica o concentrado na Zona Franca de Manaus (ZFM), com matérias-primas regionais. A Sorocaba Refrescos alega que o bem é isento por duas razões: ou pelo benefício fiscal da ZFM, ou pela área de livre comércio da Amazônia Ocidental, regulamentada por lei específica.

A empresa paulista é parte de um mandado de segurança coletivo impetrado em 1991 pela Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola, concedido por um juiz federal do Rio de Janeiro. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu uma decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região limitando os efeitos da liminar àquele estado, com base no artigo 2-A da lei 9.494/1997.

Associada da recorrente, a Companhia de Bebidas Ipiranga entrou com um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo que a lei não se aplique de forma retroativa ao mandado de segurança. Monocraticamente, o ministro Og Fernandes aceitou o argumento e estendeu a liminar aos associados em todo o Brasil. A Companhia de Bebidas Ipiranga também conseguiu decisão favorável no Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa paulista alega que, por conta do mandado de segurança coletivo, as demais decisões favoráveis à Ipiranga também se aplicam à Sorocaba Refrescos. Por outro lado, a PGFN defende que a Sorocaba Refrescos não é parte nos processos nos tribunais superiores.

Após discussão que durou cerca de duas horas, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário pediu vista. Por enquanto o relator do caso, conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, e o conselheiro Marcelo Giovani Vieira votaram para reconhecer o contribuinte como parte nos processos judiciais e declarar a concomitância na matéria relacionada à ZFM. Como o concentrado também se enquadrou no critério da Amazônia Ocidental, os conselheiros analisaram as demais questões de mérito.

 

Lima votou por cancelar o auto de infração. Segundo o conselheiro, no lançamento a Receita Federal não explicou por quê a melhor classificação fiscal era a regra geral em vez da isenção. O fiscal nem teria incluído o laudo técnico favorável à regra geral, mencionado pela PGFN na sustentação oral. Já Vieira aceitou a reclassificação proposta pela Receita Federal, de forma a manter o auto de infração. Como a alíquota caiu para zero, o contribuinte não poderia tomar o crédito de IPI. O fisco concordou com a classificação do contribuinte em itens que correspondem a cerca de 5% do crédito tributário. Nessa pequena parcela com alíquota positiva, Vieira concedeu o direito ao crédito.

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