CARF/Sociedade Industrial Agrícola Fazenda Nova Grataú Ltda. – ME X Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

ITR / Área ambiental

Processo nº 10073.720132/2007-36

Por maioria de votos, a turma entendeu que uma área de reserva legal, considerada imprestável para exploração, deve compor o cálculo de área aproveitável do terreno, para fins do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

ITR / Área ambiental

Processo nº 10073.720132/2007-36

Por maioria de votos, a turma entendeu que uma área de reserva legal, considerada imprestável para exploração, deve compor o cálculo de área aproveitável do terreno, para fins do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Uma fazenda sediada em Angra dos Reis (RJ), a Nova Grataú utilizou-se dos embargos de declaração para pedir que a turma sanasse uma omissão sobre o tema. O acórdão original – que dava parcial provimento à recorrente – não se pronunciava sobre a inclusão ou não de área de mata Atlântica, comprovada por laudo do Ibama. A embargante suscitou que o terreno em análise não deveria compor o chamado “cálculo de utilização da área aproveitável”, por entender que isso oneraria a contribuinte de maneira excessiva.

O conselheiro-relator do embargo, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, votou por acatar o embargo, mas sem conceder os efeitos infringentes pleiteados pela Nova Grataú. O argumento do conselheiro Amorim foi acompanhado pela maioria da turma, vencidos os conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama e o presidente Carlos Henrique de Oliveira, que votaram por dar efeitos infringentes à decisão.

 

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