3ª Turma da Câmara Superior
II, IPI, PIS e Cofins / Drawback
Processo nº 10611.000636/2010-05
O caso, que trata de importações no regime conhecido como drawback, saiu com vista para o conselheiro representante da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal. No caso concreto, foi analisado apenas se houve ou não simulação fraudulenta entre as empresas participantes, com a aplicação de multa qualificada no valor de 150%.
3ª Turma da Câmara Superior
II, IPI, PIS e Cofins / Drawback
Processo nº 10611.000636/2010-05
O caso, que trata de importações no regime conhecido como drawback, saiu com vista para o conselheiro representante da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal. No caso concreto, foi analisado apenas se houve ou não simulação fraudulenta entre as empresas participantes, com a aplicação de multa qualificada no valor de 150%.
A Receita Federal autuou a contribuinte por entender que a licitação internacional montada por ela para a aquisição de uma série de equipamentos de siderurgia não cumpriu requisitos na gestão dos recursos, que deveriam ser captados exclusivamente no exterior.
A análise do processo envolveu uma situação anterior incomum: a sustentação oral da contribuinte reservou os tradicionais 15 minutos à Arcelor Mittal, empresa considerada responsável solidária à recorrente. O advogado da Siemens, porém, também compareceu ao plenário e solicitou prazo regimental para sustentação. Mesmo que não fosse recorrente na Câmara Superior, argumentou, há no regimento expressa permissão à exposição. O presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, indeferiu o pedido – segundo Pôssas, se pessoa jurídica não faz parte do recurso analisado, a ela não compete sustentação oral.
A Arcelor Mittal, em sua sustentação, pugnou pela inexistência de responsabilidade solidária no caso, argumentando que não havia outro interesse comum entre ela e a Siemens senão o de aspecto econômico. Segundo a responsável, o fato de ser a contratante final é puramente fruto da realidade econômica.
O voto da relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama defendeu que, apesar de restar caracterizado o interesse comum da Arcelor Mittal no fato gerador, seria incabível a cobrança de multa qualificada. Com o pedido de vista, o caso retornará na próxima sessão, em maio.