CARF/Siemens Vai Metals Technologies Ltda. x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

II, IPI, PIS e Cofins / Drawback

Processo nº 10611.000636/2010-05

3ª Turma da Câmara Superior

II, IPI, PIS e Cofins / Drawback

Processo nº 10611.000636/2010-05

O caso, que trata de importações no regime conhecido como drawback, retornou de vista concedida ao conselheiro representante da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal. No caso concreto, foi analisado apenas se houve ou não simulação fraudulenta entre as empresas participantes, com a aplicação de multa qualificada no percentual de 150%.

A Receita Federal autuou a contribuinte por entender que a licitação internacional montada por ela para a aquisição de uma série de equipamentos de siderurgia não cumpriu requisitos na gestão dos recursos, que deveriam ser captados exclusivamente no exterior.

A Arcelor Mittal, que como responsável solidária apresentou sustentação, pugnou pela inexistência de ligação com o presente processo, argumentando que não havia outro interesse comum entre ela e a Siemens senão o de aspecto econômico. Segundo a responsável, o fato de ser a contratante final foi fato puramente fruto de realidade econômica.

Em abril, a relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, defendeu que seria incabível a cobrança de multa qualificada, apesar de restar caracterizado o interesse comum da Arcelor Mittal no fato gerador. Desta vez, Tatiana modulou seu entendimento e afastou a responsabilidade solidária da Arcelor, assim como a multa. Autor do voto-vista, o conselheiro Canuto Natal abriu divergência, defendendo que a ação da empresa foi voluntária. O recurso da contribuinte foi negado pelo voto de qualidade, vencidos a relatora e os conselheiros representantes dos contribuintes Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

 

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