1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ágio
Processo: 15563.720274/2015-13
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ágio
Processo: 15563.720274/2015-13
O caso, que gerou longo debate entre os membros da turma, foi decidido por voto de qualidade: o colegiado não entendeu ser válida a dedução do valor de ágio, mas considerou que os prejuízos fiscais poderão ser amortizados, na trava de 30% ao ano, ao final do processo.
A Sendas foi criada em 2004, numa joint venture de duas partes, o Sendas e o Grupo Pão de Açúcar (GPA), responsáveis por 50% da operação cada um. Em 2011, a fiscalização autuou a contribuinte pela impossibilidade de dedutibilidade, por entender que se trataria de uma operação dentro do mesmo grupo econômico, caracterizando ágio interno.
A contribuinte, em sua sustentação oral, defendeu a higidez da operação, por considerá-la um negócio legítimo entre partes não relacionadas. Em um ponto subsidiário, a distribuidora pleiteou o direito à compensação de prejuízos fiscais da e base negativa de CSLL, apurados em anos anteriores a 2011.
O voto da relatora do caso, conselheira Eva Maria Los, foi por acolher o argumento da Fazenda e entender que o ágio, de natureza interna, impossibilitaria sua dedução, ressalvando as peculiaridades do acordo firmado entre as partes. No que tange à compensação, Eva votou por autorizar o abatimento, dentro do limite de 30% previsto nos artigos 15 e 16 da Lei º 9065/1995.
Os conselheiros dos contribuintes Gisele Barra Bossa, Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli e Rafael Gasparello Lima, argumentando pelo deferimento do pedido da empresa, acabaram vencidos.