CARF/Seadrill Serviços de Petróleo Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Contratos de afretamento

Processo nº 12448.725982/2014-80

Por cinco votos a três a turma não conheceu o recurso, que discutia se a Seadrill deve pagar IRPJ e CSLL cobrados sobre despesas aduaneiras e sobre custos com empregados, que a Receita Federal incluiu no cálculo dos tributos relativos a 2009 e 2010. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto e Gerson Guerra.

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Contratos de afretamento

Processo nº 12448.725982/2014-80

Por cinco votos a três a turma não conheceu o recurso, que discutia se a Seadrill deve pagar IRPJ e CSLL cobrados sobre despesas aduaneiras e sobre custos com empregados, que a Receita Federal incluiu no cálculo dos tributos relativos a 2009 e 2010. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto e Gerson Guerra.

A autuação ocorreu no contexto de contratos de afretamento de embarcações e prestação de serviços celebrados em separado com a Petrobras. Do total pago pela estatal ao grupo, 80% do valor remunerou o primeiro acordo, sujeito à alíquota zero, e outros 20% correspondem aos serviços.

De um lado, a defesa do contribuinte argumentou que a Receita Federal não poderia descaracterizar os contratos assinados pela Petrobras. Aprovada recentemente, a lei nº 13.586/2017 dispõe sobre o tratamento tributário dado à exploração em campos de petróleo e, segundo a Seadrill, validaria a proporção de 80% e 20% na bipartição de contratos relativos ao afretamento. Com base nesse tratamento privilegiado, a petroleira argumenta que o negócio jurídico deve ser respeitado, de forma que os tributos não seriam devidos.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negou que a autuação fiscal acuse o contribuinte de dividir os contratos artificialmente em duas partes. Em vez disso, segundo a PGFN, a fiscalização afirma que os custos incorridos pela Seadrill no Brasil são, na verdade, das empresas do grupo situadas no exterior. A Receita afirmou que, como a pessoa jurídica brasileira não geria os empregados e teria importado bens para terceiros, os gastos aduaneiros e com funcionários eram das companhias estrangeiras. Como isso, a Seadrill no Brasil ficaria impedida de deduzir os valores do cálculo do IRPJ e da CSLL.

O relator do caso, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, entendeu que o recurso do contribuinte não deve ser conhecido. Na visão de Araújo, o auto de infração se refere à glosa de despesas e o paradigma à omissão de receitas, de forma que não haveria similitude fática entre os acórdãos. Segundo Araújo, em outros casos semelhantes analisados pelo Carf a Receita Federal questiona a bipartição de contratos, o que ele nega ter ocorrido no caso da Seadrill. 

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