CARF/São Martinho Terras imobiliárias S.A. x Fazenda Nacional

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2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

Depreciação / Ativo Biológico

Processo nº: 15956.720233/2013-33

2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

Depreciação / Ativo Biológico

Processo nº: 15956.720233/2013-33

Em um caso envolvendo o conceito de Depreciação Acelerada Incentivada (DAI), prevista no artigo 313 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), a contribuinte apresentou argumentos de que uma lavoura de cana-de-açúcar, utilizada por ela, seria passível de depreciação nestes termos. O ativo biológico da cana, defendeu em sua sustentação oral, não sofreria do conceito de exaustão, uma vez que a raiz da planta continuaria intacta, gerando novos brotos – cenário diferente do que ocorre em plantações de soja, batata ou florestas. De acordo com o RIR, a quota de depreciação constitui exclusão do lucro líquido dentro do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A contribuinte também pedia que a concessão do benefício fosse estendida ao maquinário operante no canavial.

O conselheiro dos contribuintes Caio César Nader Quintella, relator do caso, apresentou voto acolhendo integralmente do recurso da contribuinte. Dividindo o voto em dois, Quintella avaliou que o canavial, por base no item 5 do parecer normativo Cosit nº 18/1979, não se equiparava às florestas ou outros insumos sujeitos à exaustão. No segundo voto, o relator entendeu que as máquinas agrícolas possuíam efetiva conexão com o canavial depreciado, o que permitira o acolhimento do pedido.

O primeiro recurso foi aprovado por unanimidade. O segundo recurso foi aprovado por maioria de votos, sendo vencido o conselheiro suplente da Fazenda Lizandro Rodrigues de Sousa.

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