CARF/Samarco Mineração S.A x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ/Royalties

Processos 10600.720046/2016-17 e 10600.720049/2016-42

O caso que tratou do direito à manutenção de alíquota de 18% no IRPJ incidente sobre receitas oriundas de exportação de metais abundantes está com pedido de vista.

Por enquanto a votação é favorável à contribuinte, tendo o conselheiro relator Gustavo Guimarães da Fonseca dado provimento ao recurso.

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ/Royalties

Processos 10600.720046/2016-17 e 10600.720049/2016-42

O caso que tratou do direito à manutenção de alíquota de 18% no IRPJ incidente sobre receitas oriundas de exportação de metais abundantes está com pedido de vista.

Por enquanto a votação é favorável à contribuinte, tendo o conselheiro relator Gustavo Guimarães da Fonseca dado provimento ao recurso.

A empresa recolhia IRPJ a uma alíquota de 18% devido ao estabelecido pela Lei 7.988/89, que concedia alíquota diferenciada na atividade de exportação de metais abundantes. A companhia contava com decisão transitada em julgada no STF que garantia o seu direito de recolher o imposto com tributação reduzida, já que a alíquota geral do IRPJ na época era de 30%.

O Fisco alegou que essa lei estaria implicitamente revogada pois não houve declaração expressa na Constituição Federal de 1988 de manutenção do benefício fiscal. Outro fator foi que os pagamentos feitos à empresa Samitri no contrato de cessão da titularidade do direito de exploração seriam pagamento de royalties.

Para a Fazenda Nacional o contrato não seria uma transferência de direitos minerários e sim contrato de arrendamento de uso e gozo desses direitos.

O relator afirmou que a lei 7.988/89 é uma lei específica e só poderia ser revogada por outra lei, com a mesma especificidade, que alterasse o benefício. Além disso, considerou que os pagamentos não configuraram royalties e sim aquisição de direitos minerários.

O conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho pediu vistas.

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