CARF/Samarco Mineração S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Base de Cálculo

Processos nº 15504.000490/2007-25 e outros

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / Base de Cálculo

Processos nº 15504.000490/2007-25 e outros

A mineradora recorreu de cinco autos, buscando o afastamento da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, tais como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), complementação de auxílio-doença, bolsa de estudos e contribuições para a cooperativa de funcionários.

A contribuinte apresentou duas sustentações orais, de dois escritórios diferentes, para os repetitivos. Por ter sido intimada em dezembro de 2007, a Samarco pediu a aplicação do prazo decadencial sobre o tema da PLR, já que os fatos geradores ocorreram entre fevereiro de 1997 e novembro de 2000, além do previsto no artigo 150, § 4º do CTN. A companhia também rebateu que a premiação dada por ela às melhores ideias de seus funcionários não tinha caráter remuneratório. O auxílio-doença contestado pela fiscalização, de acordo com a contribuinte, se destinava a funcionários em período de experiência ou com contratos temporários. Por fim, a contribuinte apontou decisão do Supremo apontando a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

O relator e presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, aplicou a súmula nº 99 do Carf, provocando a decadência dos fatos geradores até outubro de 2002. Oliveira também afastou a contribuição em todas as demandas da contribuinte que restavam, nos temas da complementação do auxílio-doença, das bolsas de estudo e das contribuições às cooperativas. O voto do relator foi seguido de maneira unânime, com o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra votando pelas conclusões no tema das cooperativas.

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