CARF/Samarco Mineração S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Glosa de crédito

Processo nº 10680.901861/2012-09 e outros

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Glosa de crédito

Processo nº 10680.901861/2012-09 e outros

Por meio do processo, julgado em conjunto com outros 23 casos semelhantes, o contribuinte tenta provar que diversos itens adquiridos por ele são essenciais a seu processo produtivo, podendo ser considerados como insumos. As aquisições, dessa forma, gerariam créditos de PIS e Cofins.

A mineradora, comandada pela brasileira Vale e pela mineradora anglo-australiana BHP Billiton, já teve a série de casos julgada em 2014, quando o pleno pediu para que fosse efetuada diligência sobre o caso.

Em sua sustentação oral, a contribuinte arguiu contra o critério utilizado pela fiscalização, considerado pela defesa como o mais restritivo possível. A recorrente, que apresentou laudos de autoria própria e de órgãos independentes, pediu o direito aos créditos de PIS e Cofins para diversos insumos da mineração, como gastos em minerodutos, locação de máquinas, dragas, reboques e veículos utilizados em minas, além de despesas com combustível.

Créditos destes tributos para outros serviços, tais como serviços de topografia, de limpeza de rejeitos, análise químicas e com energia produzida em uma usina hidrelétrica da própria contribuinte também foram requeridos. Em todos os casos, a defesa argumentou que a jurisprudência do Carf já deu provimento aos temas, e que os insumos e serviços compõem parte essencial do processo produtivo da mineradora, tanto em sua barragem quanto em sua usina de beneficiamento.

O relator do caso, conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, deu provimento parcial aos recursos da contribuinte, entendendo que os serviços e os equipamentos deveriam ser creditados não pela sua totalidade, mas pelo limite da depreciação dos itens. O voto do relator foi acompanhado de maneira unânime. O conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira divergiu apenas nos créditos voltados aos veículos, por considerar que não houve descrição da atividade exercida por eles.

 

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