1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Tratado internacional
Processo 16561.720035/2012-95
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Tratado internacional
Processo 16561.720035/2012-95
A turma considerou tributáveis no Brasil os lucros auferidos por empresas sediadas em outros países e controladas indiretamente pela Sadia. A maioria dos conselheiros entendeu que o procedimento é possível por meio do método da equivalência patrimonial. Ficaram vencidos os conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
A holding do grupo controla uma empresa na Áustria. Esta empresa controla três companhias, sediadas na Ilha da Madeira, no Chipre e no Panamá, países considerados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como paraísos fiscais. Ainda, a PGFN entende que os balanços das empresas controladas indiretamente impactam o desempenho da Sadia no Brasil. Por isso, mantém-se a obrigação de a empresa brasileira consolidar os resultados juntos para oferecer à tributação.
Por outro lado, o contribuinte defendeu que a equivalência patrimonial se trata de um conceito contábil, o que não necessariamente se aplica no âmbito tributário. Ou seja, o desempenho das controladas indiretas não deveria interferir no lucro real auferido pela empresa brasileira, que já havia sido oferecido à tributação pela Receita Federal. Além disso, argumentou que a empresa controlada na Áustria respeitou um acordo firmado pelo Brasil com o país europeu. Para argumentar que os tratados bilaterais prevalecem sobre as normas brasileiras, a defesa citou o recurso especial nº 1.325.709/RJ.