1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Incorporação de ações
Processo nº 10880.728600/2011-92
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Incorporação de ações
Processo nº 10880.728600/2011-92
Por maioria de votos, o colegiado reduziu o valor da cobrança tributária lavrada contra a recorrente, que exigia o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a aquisição de 50% do Grupo Pão de Açúcar (GPA) pelo grupo francês Casino. Com a manutenção, o valor cobrado pela Receita contra caiu de R$ 1,3 bilhão para R$ 810 milhões.
A recorrente, uma empresa do Grupo Abílio Diniz (GAD), acertou a venda da participação do Grupo Pão de Açúcar, na qual era então controladora, ao Casino em 2005. A complexa operação envolveu troca de ações, títulos em dívida americana e uma parcela em dinheiro. O caminho do capital envolvido começou no grupo francês, que o injetou no GPA – que, por sua vez, repassou para empresas do GAD, entre elas a Rio Plate.
Segundo o relator do caso, conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, tanto a Fazenda quanto a recorrente divergiram ao olhar, cada um, “um lado diferente do mesmo filme”. O patrono da Rio Plate, em longa sustentação, focou sua argumentação na permuta de bens entre as empresas do Casino e as empresas do GAD. Segundo o patrono, os próprios fiscais entenderam que a permuta no caso concreto não se trataria de alienação, e que a premissa de que houve a troca de ações do GPA por dinheiro seria falsa, sendo baseada em comunicados e fatos relevantes anteriores à própria operação.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) focou sua sustentação no contrato de permuta, que para ela teria características de compra e venda, com ganho de capital. Segundo o procurador, a estipulação de preço entre as partes, presente no próprio contrato, invalidaria o conceito de permuta, com “gritante simulação” no objetivo de evitar o pagamento tributário.
O conselheiro Oliveira Neto, em longo posicionamento bastante elogiado por ambas as partes, votou por manter a autuação, mas retirar da base tributável as permutas envolvendo ações e títulos americanos – sendo seguido pela maioria do colegiado, à exceção do conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que não enxergou irregularidade em toda a operação.
Por entender que o acordo foi desenhado no intuito de economizar tributos, o relator votou por manter a multa qualificada, sendo seguido também pela maioria da turma, vencidos os conselheiros Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Breno do Carmo Moreira Vieira, todos dos contribuintes.