2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Zona Franca de Manaus
Processo nº 15956.720178/2015-43
2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Zona Franca de Manaus
Processo nº 15956.720178/2015-43
O auto envolve a fabricante de bebidas Ipiranga, adquirida pela recorrente em 2013. A Ipiranga contava, desde 1999, com decisão em mandado de segurança coletivo garantindo o direito de tomada de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o concentrado adquirido de empresa localizada na Zona Franca de Manaus. A decisão beneficiava as empresas da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca Cola (ABFCC).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também expôs seus argumentos, afirmando que a contribuinte, sediada em Ribeirão Preto (SP), não teria seguido o Processo Produtivo Básico (PPB) definido para a Zona Franca de Manaus, que determina que todas as etapas de produção de refrigerantes ocorram dentro da Zona Franca.
A relatora do caso, conselheira Maysa de Sá Pitondo Deligne, votou por dar provimento ao recurso da contribuinte por entender que havia duas bases para o pedido – não apenas o mandado de segurança, mas também o artigo 6º, § 1º do Decreto-Lei nº 1.435/1975, que regulamenta a Zona Franca de Manaus. Maysa, porém, foi vencida por voto de qualidade, sendo acompanhada pelos conselheiros Diego Diniz de Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto. Na seção de outubro, já tinha sido declinada a competência da Receita Federal sobre as decisões da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), vencida a relatora.