1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
CIDE, PIS e Cofins – Importação /
Processos nº 16682.722934/2015-07 e 16682.722933/2015-54
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
CIDE, PIS e Cofins – Importação /
Processos nº 16682.722934/2015-07 e 16682.722933/2015-54
Assim como no caso da Petrobras, a Repsol foi autuada pela Receita Federal por bipartir contratos de afretamento para exploração de campos de petróleo de maneira artificial. Segundo o Fisco, o objetivo seria se aproveitar de alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas para o exterior. Este auto tem valor menor – ambos os processos cobram R$ 160 milhões da empresa petrolífera.
A contribuinte utilizou-se de sua sustentação oral para defender a legitimidade dos contratos, firmados de acordo com a legislação do Repetro. Segundo a Repsol, houve a execução simultânea dos contratos de afretamento e serviços, que encontra previsão legal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) buscou refutar alguns destes pontos. Em sua sustentação, o procurador do caso afirmou que a Fazenda Nacional entende que o chamado split contratual é legal, mas que o contrato firmado pela Repsol com a Stena Brasil, empresa responsável pela prestação de serviços, seria artificial.
Uma das provas seria o fato de, à época da prestação de serviços, a empresa Stena ter apenas cinco funcionários, que em tese cuidariam sozinhos de plataformas de petróleo complexas e com muitos trabalhadores. Outro argumento é o fato de que a empresa surgiu ao mesmo tempo da sua prestação de serviços, tendo apenas a Repsol como cliente.
Em seu voto, o conselheiro e presidente da turma, Rosaldo Trevisan, considerou possível a bipartição de contratos neste tipo, assim como sua vigência simultânea. Ele, entretanto, deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, considerando a bipartição específica como artificial, mas retirando da base de cálculo da Cide os valores de IRRF.
O julgador considerou haver a artificialidade dos contratos, mas acolheu o pedido da Repsol para excluir, da base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), as adições relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a pagamentos no exterior.
Em ambos os processos, a conselheira Mara Cirstina Sifuentes, primeira a votar, pediu vista.