CARF/Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

Ágio / empresa veículo

Processo: 10183.721770/2011-11

1ª Turma da Câmara Superior

Ágio / empresa veículo

Processo: 10183.721770/2011-11

Por voto de qualidade, a turma impediu a empresa de deduzir ágio da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL referente a operações societárias que ocorreram em 2007. Também por empate, o colegiado manteve a multa qualificada, de 150%. Com os juros e a penalidade, a cobrança fiscal no processo atingia R$ 44,4 milhões em valores históricos.

A operação envolveu um aporte de capital por uma empresa estrangeira com subscrição de ações, modelo adotado comumente por start-ups em busca de investimentos. A empresa defendeu que o ágio gerado pela expectativa de rentabilidade futura merecia sair da base de cálculo, por entender que não houve ilegalidade na reestruturação. Por outro lado, a PGFN defendeu que os envolvidos criaram duas empresas veículo com capital social baixo, cujo o único propósito seria a economia tributária.

Os julgadores representantes da Fazenda Nacional consideraram que havia dolo na operação, suficiente para restabelecer a multa qualificada. Ao votar de forma contrária, o conselheiro Luís Flávio Neto argumentou que o julgamento poderia aumentar a insegurança jurídica, já que, na visão dele, o intuito do contribuinte com a operação era atrair investimentos para o Brasil.

 

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