CARF/Recofarma Indústria do Amazonas Ltda x Fazenda Nacional

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2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

Saldo negativo / IRPJ / CSLL

Processos: 10283.720410/2010-85 e 10283.720472/2010-97

2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

Saldo negativo / IRPJ / CSLL

Processos: 10283.720410/2010-85 e 10283.720472/2010-97

No primeiro caso, a companhia – que produz concentrados para produtos da Coca-Cola – lutava pelo reconhecimento de R$ 30 milhões em saldo negativo de IRPJ. Em primeira instância, a DRF reconheceu apenas R$2,5 milhões, provenientes de IRRF. Ao recorrer da decisão na DRJ, o valor aferido pelo Fisco aumentou para R$ 28 milhões, que reconheceu despesas da companhia com ICMS. Com isso, a contribuinte chegou ao Carf cobrando o reconhecimento dos cerca de R$ 2 milhões faltantes de sua conta original. No voto, o relator Demetrius Nichele Macei votou por reconhecer, dentro desse montante, despesas de seguro e frete como parte do valor a ser contabilizado como saldo negativo, chegando-se assim a marca dos R$ 30 milhões pleiteados pela empresa. O julgamento foi unânime.

No segundo caso, a empresa buscou deduzir gastos com campanhas publicitárias da Coca-Cola em sua CSLL. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) entendeu que o gasto poderia ser dedutível da CSLL, mas que a empresa não tinha mantido a comprovação dos gastos. A contribuinte alegou que houve a decadência da cobrança da Fazenda, uma vez que o auto sobre a indedutibilidade ocorreu em 2015, sobre ano-calendário de 2007. Por maioria de votos, o relator Demetrius defendeu o recurso da contribuinte pela dedução – sendo vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa .

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