2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI/RIPI/VTM
Processo 16682.722461/2015-30
Por cinco votos a três, a turma entendeu que praça não é sinônimo de mercado. No processo, discute-se o valor tributável mínimo (VTM) nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento industrial Procosa, na cidade do Rio de Janeiro, para estabelecimento comercial atacadista L’0real, na cidade de Duque de Caxias.
2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI/RIPI/VTM
Processo 16682.722461/2015-30
Por cinco votos a três, a turma entendeu que praça não é sinônimo de mercado. No processo, discute-se o valor tributável mínimo (VTM) nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento industrial Procosa, na cidade do Rio de Janeiro, para estabelecimento comercial atacadista L’0real, na cidade de Duque de Caxias.
A fiscalização afirmou que houve subfaturamento com o objetivo de recolher valor menor de IPI. O Fisco constatou que a Procosa e a L’oreal fazem parte do mesmo grupo econômico e as vendas dos produtos fabricados pela autuada eram exclusivos para a comercial atacadista.
A autuada aplicava para a base de cálculo do IPI o disposto no artigo 196, parágrafo único, II do RIPI (Decreto 7.212/2010), que define que inexistindo o preço corrente no mercado atacadista toma-se por base de cálculo o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e publicidade. O contribuinte afirmou que os estabelecimentos estão em praças diversas e que na praça da remetente não existiria mercado atacadista, o que justificaria a aplicação desse dispositivo.
Para a Fazenda Nacional, o correto seria aplicar o disposto no artigo 195, I, combinado com o caput do artigo 196 do mesmo decreto, que dispõe que o VTM não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outra firma com a qual tenha relação de interdependência. Nesse caso, deve ser considerada a média ponderada dos preços de cada produto, no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente. A fiscalização considerou que as empresas figuravam na mesma praça, pelo fato de que o Rio de Janeiro e Duque de Caxias se encontraram na mesma região metropolitana, ou seja, como a L’oreal é a única atacadista nesse setor, o preço de VTM deveria ser o da revenda dos produtos pela comerciante.
O julgamento foi retomado hoje com voto do conselheiro Diego Diniz Ribeiro.
O conselheiro Waldir Navarro Bezerra, relator, havia negado provimento ao recurso do contribuinte, concordando com o pleito da Fazenda Nacional. O conselheiro Diego Diniz Ribeiro abriu divergência e afirmou que o mercado reporta um conjunto de operações econômicas, diferentemente de praça, que possui um sentido estático e geográfico, sendo indevida a cobrança da fiscalização. Ribeiro foi acompanhado pela maioria dos votos, sendo vencidos os conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Pedro Sousa Bispo e Jorge Olmiro Lock Freire.