CARF/Ponto Online Cursos Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Curso online

Processo nº 14041.720037/2017-32

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Curso online

Processo nº 14041.720037/2017-32

Por maioria, a turma cancelou uma cobrança fiscal lavrada contra a Ponto Online por ter omitido receitas tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL de 2012 a 2014. A Receita Federal considerou que são receitas da empresa promotora de cursos pela internet os valores pagos aos professores por meio de 3.600 Sociedades em Conta de Participação (SCP), por considerar que os integrantes do quadro docente trabalhavam como prestadores de serviços da escola.

Porém, seis conselheiros entenderam que os professores e a Ponto Online atuavam em sociedade, de forma que as receitas deles não pertenciam à empresa e deveriam ser tributadas individualmente. Segundo conselheiros da turma, é a primeira vez que o colegiado aprecia a tributação desta forma de organização no mercado educacional.

O modelo de negócios da Ponto Online une a capacidade de divulgação da plataforma na internet ao conteúdo intelectual e material didático produzido pelos professores, com ênfase na preparação para concursos públicos. O vDE

alor total arrecadado com a venda de matrículas é distribuído na proporção de 60% para a empresa e 40% para o professor.

De acordo com a defesa, o faturamento com os cursos depende do número de alunos inscritos: quanto maior o sucesso do curso, maior a remuneração do professor. Além disso, se o investimento resultar em prejuízo, o docente pagaria pelo mau desempenho. Entre os professores mais bem-sucedidos da Ponto Online, alguns chegaram a faturar cerca de R$ 900 mil em três anos. Os docentes preparam aulas, escrevem apostilas e tiram dúvidas de alunos, entre outras atividades acadêmicas.

A maioria do colegiado entendeu que a Receita Federal errou ao tributar escola online por meio da omissão de receitas. Alguns conselheiros ponderaram que seria possível questionar o uso da SCP para remunerar os professores, mas de qualquer forma os docentes não seriam prestadores de serviço da instituição de ensino. Isso porque não haveria subordinação e os valores distribuídos seriam muito elevados. Assim, a cobrança fiscal foi cancelada. Ficaram vencidos os conselheiros Cláudio de Andrade Camerano e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.

 

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