CARF/Pirelli Pneus Ltda. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Classificação

Processo nº 11065.722023/2015-25

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Classificação

Processo nº 11065.722023/2015-25

No caso analisado pelo colegiado a fabricante de pneus importou e produziu no país uma série de pneumáticos que, segundo a fiscalização, estariam cadastrados de maneira errônea. A fiscalização cobra a diferença de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre alíquota alegada pela fiscalização (15%) e o percentual efetivamente recolhido pela companhia (2%), além de multa e juros, em auto de R$ 44,5 milhões.

A contribuinte alegou que, para certos tipos de pneus destinados a veículos conhecidos como S.U.V. e Station Wagon, não seria correto a inscrição do produto com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para pneumáticos para veículos de passeio, dadas suas características técnicas. A solução adotada pela contribuinte – e não aceita pela fiscalização – foi a aplicação da regra 3 da Tabela de IPI (Tipi), que pede que a classificação de produtos que não estejam inseridos em uma categoria seja feita dentro da classe mais próxima, típica ou semelhante deste novo produto. Por tais razões, defendeu a contribuinte, os produtos foram inscritos com o NCM para “pneumáticos novos, do tipo utilizado em ônibus ou caminhões”.

A relatora do caso, Maria Aparecida Martins de Paula, acolheu parcialmente o recurso da contribuinte, citando uma solução de consulta de 1997 envolvendo dúvida da mesma contribuinte em tema semelhante.

A conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne, representante dos contribuintes, divergiu e propôs diligência para que a fiscalização responda se a solução de consulta tem efeito vinculante sobre o auto analisado pela turma. A proposta foi acolhida por maioria de votos, vencidas a relatora e os conselheiros da Fazenda Marcos Roberto da Silva e Waldir Navarro Bezerra, presidente da sessão.

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