3ª Turma da Câmara Superior
PIS, Cofins e ICMS / Base de Cálculo
Processo nº 11075.000705/2007-54
3ª Turma da Câmara Superior
PIS, Cofins e ICMS / Base de Cálculo
Processo nº 11075.000705/2007-54
A empresa, que beneficia e comercializa arroz e cereais, tem direito a excluir da sua base de cálculo do PIS e da Cofins os valores de créditos presumidos de ICMS e valores de frete entre seus estabelecimentos, por não considerá-los como receita bruta.
O contribuinte, em sustentação oral, arguiu que o ICMS não possui natureza jurídica de receita, conforme definido no Recurso Especial (RE) nº 606.107, julgado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre despesas com frete e embalagem para armazenamento e transporte de mercadoria, a Pilecco suscitou a publicação do acórdão do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, julgado em março pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que definiu uma conceituação de insumos mais ampla, com base na essencialidade do bem ou serviço na atividade da empresa.
O recurso movido pela Fazenda Nacional, sobre a incidência de ICMS, não foi conhecido pela relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, para quem, na data de protocolo do recurso, já havia a decisão do RE do STF em sentido contrário – o entendimento foi seguido de maneira unânime. Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso da contribuinte, excluindo da base de cálculo os valores de créditos de ICMS e valores de frete, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que cediam em menor extensão o direito. Pelo voto de qualidade, foi negado o direito na apuração de créditos com embalagens plásticas, vencidos a relatora e os conselheiros Demes Brito, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.