CARF/PGS Investigação Petrolífera Ltda x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRRF/ Afretamento

Processo nº 10872.720069/2015-32

2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRRF/ Afretamento

Processo nº 10872.720069/2015-32

A empresa, que atua no setor de aquisição e licenciamento de dados sísmicos utilizados na indústria petrolífera, recorreu ao Carf contra cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em favor de empresa no exterior, no ano de 2011. O valor de lançamento, incluindo multa de ofício e juros de mora, é próximo a R$ 24 milhões.

O ponto central, porém, é a natureza do contrato firmado pela empresa com o seu braço no exterior, que regeu o uso das embarcações utilizadas na operação. A contribuinte destrinchou seu funcionamento durante sustentação oral, explicando que o contrato firmado seria enquadrado como afretamento – que tem alíquota zero de IRRF, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, enxerga que o contrato firmado entre a PGS brasileira e seu braço no exterior seria de serviços – incidindo a carga tributária pleiteada no auto. Para a PGFN, a afirmação de afretamento não pode ser admitida, já que o §11º do artigo 1º da 9481/1997 não contempla barcos de pesquisa, como os utilizados pela contribuinte. O que a contribuinte faria, afirmou a Fazenda, era pagar ao seu braço no exterior pela atividade comercial e marítima do barco, em uma contratação de serviço técnico especializado.

A relatora do caso, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, deu provimento ao recurso da contribuinte, com o argumento de que a ideia de que o contrato analisado é puramente de serviços seria improcedente. O tema causou dúvidas em diversos julgadores da turma, e a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias pediu vista ao caso.

 

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