CARF/Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI/Crédito presumido

Processo nº 10860.721608/2013-28

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

IPI/Crédito presumido

Processo nº 10860.721608/2013-28

A montadora foi autuada pela Receita Federal por não ter destacado o valor do frete na nota fiscal, entre a saída do estabelecimento industrial e suas concessionárias, perdendo assim o benefício de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 56 da Medida Provisória nº 2158-35/2001.

A Citroën alegou, em sustentação, que o valor do frete, assim como a inclusão do valor do seguro, já estaria incluído na nota fiscal, pois estariam incluídos no chamados Custos Indiretos de Fabricação (CIF), utilizados na formação de preço e arcados integralmente pela contribuinte. O preço do frete, para a montadora, seria uma redução da margem de lucro: citando a Lei Ferrari (Lei nº 6.729/1979), a empresa francesa afirmou que a legislação brasileira requer um preço uniforme em pontos de venda diferentes, independente dos custos de transporte até estas concessionárias.

O relator do caso e presidente da turma, conselheiro Rosaldo Trevisan, votou por dar parcial provimento ao recurso da contribuinte, mantendo a obrigação principal mas acolhendo uma preliminar de decadência. O entendimento foi seguido de maneira unânime.

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