2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Produção de petróleo
Processo nº 16682.722542/2016-11
2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Produção de petróleo
Processo nº 16682.722542/2016-11
Por unanimidade, a turma cancelou uma cobrança fiscal de aproximadamente R$ 8,4 bilhões lavrada contra a Petrobras. A Receita Federal cobrou o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre gastos da petroleira com atividades de desenvolvimento de produção de petróleo. O colegiado entendeu que a legislação exclui a despesa da base de cálculo da companhia.
Nos dois casos anteriores sobre o mesmo tema, o Carf também havia exonerado as cobranças fiscais. O total de cobranças relacionadas a essa controvérsia que foram canceladas pelo Carf soma R$ 21,4 bilhões.
A sequência de decisões favoráveis à estatal dificulta que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) encontre um paradigma para recorrer à Câmara Superior. Sem recurso à instância máxima do Carf, a cobrança permanece cancelada, já que a Fazenda não pode recorrer ao Judiciário contra decisões do tribunal administrativo.
O artigo nº 416 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) determina que a Petrobras pode deduzir do lucro líquido gastos com prospecção e extração de petróleo cru. A PGFN argumenta que o dispositivo é inconstitucional por prejudicar a livre concorrência, já que beneficia apenas a estatal. Ao afastar a norma, a Fazenda requer que sejam aplicadas à Petrobras leis que regulamentam o setor de exploração de minério, que permitiriam a tributação dos gastos em discussão. Ainda que a legislação do petróleo seja aplicada, a Receita Federal considera pré-operacionais as despesas com desenvolvimento, de forma que as atividades não integrariam a fase da produção.
Por outro lado, a companhia alegou que o Carf não pode decidir sobre a constitucionalidade das leis e que o fisco deve respeitar a regra específica de dedutibilidade criada para a Petrobras. Além disso, a petroleira argumentou que as atividades de desenvolvimento compõem as despesas de produção, que podem ser excluídas do lucro líquido. A estatal ainda alega que não faria sentido aplicar a legislação referente à exploração de minérios, porque os setores estariam sujeitos a artigos diferentes da Constituição, leis distintas e órgãos regulatórios diversos.
Durante o julgamento o presidente da turma, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, afirmou ser evidente que a legislação se aplica à Petrobras. “Foi feito de mão beijada para a Petrobras porque era necessário para o país desenvolver essa área naquele momento. Foi uma política de governo, ninguém discute isso”, disse. Ainda que a legislação do petróleo fosse afastada, Ciccone considera a despesa com desenvolvimento necessária à atividade produtiva da estatal, o que afastaria a tributação de qualquer maneira. Assim, a turma cancelou a cobrança de forma unânime.
Processos anteriores: 16682.722967/2015-49 e 16539.720015/2014-63