1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRRF / Prestação de Serviços / Afretamento
Processo 16682.721161/2012-91
O caso que tratou da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte com alíquota de 25% por pagamentos ao exterior decorrentes de contratos de afretamento está com pedido de vista. Por enquanto a votação é favorável à Petrobrás, porém votou apenas a conselheira Andrea Viana Arrais Egypto, relatora do caso.
1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção
IRRF / Prestação de Serviços / Afretamento
Processo 16682.721161/2012-91
O caso que tratou da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte com alíquota de 25% por pagamentos ao exterior decorrentes de contratos de afretamento está com pedido de vista. Por enquanto a votação é favorável à Petrobrás, porém votou apenas a conselheira Andrea Viana Arrais Egypto, relatora do caso.
Foram analisados cerca de 15 contratos de afretamento e prestação de serviços para exploração de petróleo e gás por contratadas da Petrobrás. De acordo com a fiscalização a empresa teria disfarçado como contratos bipartites um contrato único de prestação de serviço. Isso porque a estrutura era de 90% dos pagamentos para os afretamentos realizados por empresa estrangeira e 10% pagos pela subsidiária desta no Brasil pela prestação de serviços.
O Fisco entendeu que essa estrutura seria ilegítima, pois a alíquota do IRRF é de 0% quando a afretadora é localizada no exterior, ou seja, quanto mais estiver no contrato da offshore, menor é a tributação paga. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou ainda que uma das contratadas era residente em paraíso fiscal, não podendo, assim, se beneficiar da alíquota de 0% no IRRF.
A relatora deu provimento parcial para excluir as cobranças de IRRF dos contratos de afretamento e a multa de ofício, mas manteve o lançamento com alíquota de 25% para o contrato com a empresa localizada em paraíso fiscal.
O conselheiro Cléberson Alex Friess pediu vistas, transformadas em coletivas.