3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Receitas de intermediação financeira
Processos: 16327.720082/2013-92 e 16327.720236/2013-46
O colegiado começou a discutir se há concomitância entre os processos judicial e administrativo envolvendo a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas de intermediação financeira do contribuinte. O debate foi interrompido pelo pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama.
3ª Turma da Câmara Superior
PIS e Cofins / Receitas de intermediação financeira
Processos: 16327.720082/2013-92 e 16327.720236/2013-46
O colegiado começou a discutir se há concomitância entre os processos judicial e administrativo envolvendo a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas de intermediação financeira do contribuinte. O debate foi interrompido pelo pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama.
Por enquanto, o placar está empatado em 1×1. A relatora do caso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte. Já o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal negou provimento.
De um lado, o contribuinte afirmou haver concomitância, de forma a afastar o auto de infração e a multa de ofício, de 75%. Em uma ação discutindo a constitucionalidade da Lei 9.718/1998, a empresa conseguiu um mandado de segurança suspendendo a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre suas receitas financeiras, tema que está em discussão no processo administrativo. A defesa argumentou que, apesar de a petição inicial ter sido mais abrangente, o mandado de segurança foi claro e específico ao determinar que o conceito de faturamento para a financiadora é restrito às receitas com vendas de mercadorias e serviços. Portanto, a questão em debate faz parte do processo judicial, de forma que o Carf não poderia apreciá-la.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu não haver concomitância e pediu que o Carf mantenha a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas de intermediação, acrescida de multa. De acordo com a procuradoria, a ação judicial trata de forma genérica da constitucionalidade da Lei 9.718/1998. No processo, o tema das receitas de intermediação teria surgido apenas na contra-argumentação da Fazenda Nacional. Assim, o mandado de segurança não teria tratado especificamente sobre o conceito de faturamento das instituições financeiras.
A Receita Federal lavrou cinco autos de infração para cobrar a tributação das receitas financeiras da empresa, de 2006 a 2013. Nos processos analisados hoje estava em discussão o segundo auto de infração, relativo a 2008. O contribuinte lembrou que, em processo similar, o Carf já havia atestado a concomitância do processo judicial com o primeiro auto de infração, relativo a 2006 e 2007.